Petição Reforma Convenções ONU

Petição para a reforma antiproibicionista das convenções das Nações Unidas em matéria de drogas.


Nos, os assinados,

Considerando que as políticas relativas às drogas no âmbito internacional decorrem das Convenções das Nações Unidas de 1961, 1971 e 1988 e que estas convenções proíbem, em especial, a produção, o tráfico, a venda e o consumo de um grande leque de substâncias para outros fins que os médicos ou científicos,

Considerando que, não obstante a utilização massiva de forças policiais e outros recursos na aplicação das convenções da ONU, a produção, o consumo e o tráfico de substâncias proibidas aumentaram extraordinariamente nos últimos 30 anos, o que constitui um verdadeiro fracasso que as próprias autoridades policiais e penitenciárias reconhecem,

No que se refere à prevenção e ao tratamento:

Considerando que:

o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, em particular pelos jovens, constitui um grave problema à escala mundial,

todas as Nações desenvolvidas procuram desenvolver métodos melhores para controlar o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

a longa história da proibição demonstrou claramente que o facto de contar principalmente com a acção do Estado, através do direito penal e da polícia, tem apenas um efeito marginal no controlo do consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,

existem, além disso, provas concludentes de que podem ser amplamente desenvolvidos programas de tratamento eficazes sem restrições estatais, permitindo assim uma experimentação a uma escala tão grande quanto possível neste esforço incessante para melhorar a capacidade dos Estados de prestação de assistência às vítimas do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

No que refere à produção e ao tráfico:

Considerando que:

apesar das leis proibicionistas, a grande maioria dos estupefacientes e das substâncias psicotrópicas circulam livremente em todo o mundo,

os lucros crescentes que as organizações criminosas retiram do comércio de substâncias ilegais, e que são reinvestidos em actividades criminosas ou em circuitos financeiros legais, atingiram um tal nível que minaram as fundações das instituições legais e dos governos constitucionais,

a rentabilidade do comércio de substâncias ilegais conduzirá forçosamente ao aumento do número de países implicados na produção de drogas e gerará investimentos massivos na investigação e produção de novas drogas químicas,

o principal efeito negativo da utilização de grandes recursos para conter o tráfico de substâncias ilegais provocou um aumento dos preços de venda (a tarifa do crime) em proveito exclusivo das redes criminosas organizadas,

No que se refere aos aspectos sociais e sanitários e ao consumo:

Considerando que:

os consumidores de substâncias ilegais não dispõem, em geral, de informações fiáveis sobre a composição e os efeitos dos estupefacientes e das substâncias psicotrópicas, estando, por conseguinte, expostos a riscos (nomeadamente a morte por "overdose" e a transmissão do vírus HIV/SIDA) que ultrapassam de longe a perigosidade das substâncias em si,

a clandestinidade do consumo de substâncias ilegais constitui frequentemente um obstáculo intransponível para o trabalho de prevenção, bem como para a prestação de assistência por parte das autoridades públicas e das organizações privadas; as políticas em vigor condenam, por conseguinte, os consumidores a viver à margem da sociedade, em contacto permanente com o mundo do crime organizado,

o crime organizado opera por forma a aumentar rapidamente o número de consumidores, os quais são incentivados a passar do consumo de substâncias relativamente inofensivas, como os derivados do cannabis, para o das chamadas drogas duras,

a grande necessidade económica e a enorme pressão exercida pelo crime organizado levam os consumidores de substâncias ilegais a tornarem-se "dealers", o que aumenta ainda mais o consumo de droga,

No que se refere aos aspectos jurídicos e penitenciários:

Considerando que:

a aplicação de leis repressivas em matéria de droga exerce, inevitavelmente, uma pressão insuportável sobre o sistema jurídico e penitenciário nacional e internacional, a tal ponto que é cada vez maior o número de pessoas nas prisões detidas por crimes directa ou indirectamente ligados aos estupefacientes e às substâncias psicotrópicas,

a adopção das actuais políticas sobre as drogas leva à introdução no direito nacional de normas que limitam a liberdade individual e as liberdades civis,

Considerando que a viabilidade das políticas actuais e a procura de soluções alternativas são actualmente tomadas em consideração num grande número de países,


1. Consideramos que a política de proibição das drogas, que assenta nas Convenções da ONU de 1961, 1971 e 1988, é a causa real do aumento crescente dos danos que a produção, o tráfico a venda e o consumo de substâncias ilegais infligem a sectores inteiros da sociedade, à economia e às instituições públicas, minando assim a saúde, a liberdade e a vida dos indivíduos;

2. Exortamos o Secretário - General e os Estados-Membros das Nações Unidas a tomarem em consideração os resultados obtidos em muitos países com a criação de políticas baseadas na redução dos danos e dos riscos (em especial através da administração de tratamentos de substituição), a despenalização do consumo de determinadas substâncias, a despenalização parcial da venda do cannabis e dos seus derivados e a distribuição de heroína sob controlo médico;

3. Solicitamos ao Secretário - General e aos Estados-Membros das Nações Unidas que tomem medidas para conferir mais eficácia à luta contra o crime organizado e o tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, estabelecendo um sistema de controlo e regulação legais da produção, da venda e do consumo de substâncias actualmente ilegais;

4. Solicitamos ao Secretário - General e aos Estados-Membros das Nações Unidas que iniciem um processo de revisão das Convenções da ONU por ocasião da Conferência para a revisão intercalar das políticas da ONU relativas às drogas, que se realizará em Viena em Abril de 2003, por forma a revogar ou alterar as Convenções de 1961 e 1971, a fim de proceder a uma reclassificação das substâncias e legalizar a utilização de drogas para outros fins que os médicos ou científicos, e revogar a Convenção de 1988.